sexta-feira, 12 de julho de 2013

Evolução do município brasileiro

Nas Constituições anteriores, o Município não era expressamente mencionado como parte integrante da Federação, embora fosse ponto pacífico para muitos doutrinadores que a Federação brasileira compreendia, também, os Municípios.
A Constituição, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, liquidou com esta questão, inserindo, expressamente no seu art. 1o e também no art. 18, o Município como ente federativo.
A competência de cada uma das esferas governamentais está definida na Constituição Federal, que também estabelece o que lhes é vedado. Os arts. 21 e 22 enumeram as matérias de competência exclusiva da União. O art. 23 relaciona as matérias de competência comum. O art. 24 enumera os casos de competência concorrente. O § 1o do art. 25 confere aos Estados competência residual ou remanescente.
Quanto ao Município, sua competência está expressa nos arts. 29 e 30 da Constituição, que tratam da lei que o rege e das matérias de sua competência. O Município é, pois, autônomo, como, aliás, está expressamente dito no art. 18.
O primeiro ponto basilar de garantia da autonomia municipal está no art. 29: o Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, ditada pela Câmara Municipal, que a promulgara. Rompeu-se, assim, com a interferência do legislador ordinário estadual em assuntos de organização do Município, generalizando a forma adotada pelo Rio Grande do Sul desde a Constituição de 1891.
Em termos práticos, a autonomia do Município significa que o Governo Municipal não está subordinado a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições exclusivas e que as leis municipais, sobre qualquer assunto de competência expressa e exclusiva do Município, prevalecem sobre a estadual e a federal, inclusive sobre a Constituição Estadual em caso de conflito, como tem sido da tradição brasileira, salvo alguns curto-circuitos institucionais ao longo da história.
Em matéria de receita municipal, a Constituição transferiu para o Município o imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato praticado intervivos, antes de competência estadual; manteve na sua esfera o imposto predial e territorial urbano e o sobre serviços de qualquer natureza, exceto transportes intermunicipal e interestadual e de comunicações, e a capacidade de cobrar imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, posteriormente eliminado, de forma homeopática pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993, sem que estejam claros os motivos que levaram o Congresso Nacional a tal deliberação. Foi mantida a participação do Município em 25% do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e em 50% do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, ambos arrecadados pelos Estados.
Vedou-se à União a Prerrogativa de instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitida na Constituição de 67.
Quanto à participação nas receitas da União, a Constituição determinou que pertencem aos Municípios, art. 158:
  • o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza incidente, na frente, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem o IRRF;
  • 50% do imposto territorial rural, arrecadado pela União, ITR:
    • 22,5% do produto da arrecadação dos impostos de renda e de consumo, constituindo o Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
    • 25% dos 10% do produto da arrecadação do imposto de produtos industrializados, transferidos aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, IPI.Exp.
Foi assegurada ainda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por esta exploração. Os populares royalties.

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